Estatuto do Partido Abolicionista - Refundação Histórica | Página 1 ESTATUTO DO PARTIDO ABOLICIONISTA REFUNDAÇÃO HISTÓRICA, FILOSÓFICA E PROGRAMÁTICA DA TRADIÇÃO ABOLICIONISTA DE 1883 Registrado nos termos do art. 17 da Constituição Federal e da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) Estatuto do Partido Abolicionista - Refundação Histórica | Página 2 PREÂMBULO HISTÓRICO-FUNDACIONAL — DECLARAÇÃO DE REFUNDAÇÃO O PARTIDO ABOLICIONISTA, constituído sob a ordem constitucional democrática vigente, declara-se refundação político-histórica, filosófica e programática da tradição abolicionista organizada no Rio de Janeiro em 1883 em torno da CONFEDERAÇÃO ABOLICIONISTA, sem afirmar continuidade automática de personalidade jurídica entre a entidade histórica e a agremiação partidária contemporânea. A refundação reivindica como patrimônio político e moral a experiência da Confederação Abolicionista do Rio de Janeiro, articulada por José do Patrocínio, André Rebouças e outros abolicionistas, cuja reunião de fundação ocorreu em 9 de maio de 1883 na sede da Gazeta da Tarde e cujo Manifesto, publicado em 1883 pela tipografia do mesmo jornal, foi redigido por José do Patrocínio e André Rebouças. O Partido reconhece nessa tradição a organização de estratégias públicas, mobilização social, imprensa, conferências, comícios, associações, campanhas de libertação e articulação política destinadas à abolição integral da escravidão, culminando na Lei Áurea de 13 de maio de 1888, e adota como referência histórica a defesa de José do Patrocínio de uma abolição sem indenização aos escravocratas. O Partido reconhece igualmente o protagonismo civil de José do Patrocínio na transição republicana de 15 de novembro de 1889, inclusive sua atuação na Câmara Municipal do Rio de Janeiro, o hasteamento da bandeira republicana e a lavratura da ata de adesão ao novo regime, adotando, em sua tradição política, a designação de José do Patrocínio como Proclamador Civil da República. Integram ainda essa herança republicana a superação das penas perpétuas pelo Código Penal de 1890, que estabeleceu a temporariedade das penas restritivas da liberdade e limite máximo de trinta anos; a supressão da pena de morte do sistema penal republicano comum; e a memória da obra 'Motta Coqueiro ou A Pena de Morte', de José do Patrocínio, como expressão humanista contra a pena capital. A Constituição da República de 24 de fevereiro de 1891 consolidou princípios que o Partido reivindica como fundamentos genuinamente republicanos: forma republicano-federativa, separação e independência dos Poderes, extinção do Poder Moderador, direitos e garantias individuais e responsabilidade do Presidente da República. O Partido Abolicionista afirma, como fundamento de sua leitura histórica da República brasileira, que a proclamação e o nascimento da República Civil, em 15 de novembro de 1889, possuíam viés democrático, republicano e de soberania popular, tendo José do Patrocínio exercido protagonismo civil na Câmara Municipal do Rio de Janeiro. Esse projeto de República Civil foi posteriormente corrompido pela atuação de setores militares e civis que buscaram afastar a soberania popular do centro do poder político brasileiro. Nesse processo, a lei que permitia o impeachment do Presidente da República, aprovada por articulação política do Partido Abolicionista, provocou a reação autoritária de 3 de novembro de 1891, quando Deodoro da Fonseca dissolveu o Congresso Nacional, episódio que o Partido reconhece como o primeiro movimento golpista militar da República contra a ordem constitucional, a independência do Poder Legislativo e a soberania popular. Sob esses fundamentos históricos, o Partido é refundado para atualizar, por meios pacíficos, democráticos e constitucionais, o sentido contemporâneo do abolicionismo: abolir toda forma de escravidão, racismo, exploração, opressão, exclusão política, violência institucional e concentração arbitrária de poder, afirmando a soberania popular, a dignidade humana, a igualdade racial e social, a separação dos Poderes e a República democrática. CAPÍTULO I — DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FUNDAMENTOS E FINS Estatuto do Partido Abolicionista - Refundação Histórica | Página 3 Art. 1º. O PARTIDO ABOLICIONISTA, doravante denominado Partido, é uma organização política de caráter nacional, constituída por prazo indeterminado sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, regida pelo art. 17 da Constituição Federal, pela Lei nº 9.096/1995 e por este Estatuto. § 1º. O Partido possui representação nacional na Capital Federal, podendo ter sede e sub-sedes em outros Estados da Federação mediante deliberação da Comissão Executiva Nacional. § 2º. O Partido, por seus órgãos, poderá reunir-se em qualquer parte do território nacional, sempre que necessário ao cumprimento de suas funções e ao atendimento de seu programa ou deste Estatuto. Art. 1º-A. Para fins de identidade histórica e programática, o Partido declara o presente ato de constituição como ato de REFUNDAÇÃO DO PARTIDO ABOLICIONISTA, inspirado na Confederação Abolicionista organizada no Rio de Janeiro em 1883. § 1º. A expressão “Partido Abolicionista”, quando empregada em sentido histórico, político ou simbólico neste Estatuto, compreende a herança do movimento organizado pela Confederação Abolicionista e por seus integrantes, sem implicar sucessão jurídica, patrimonial, registral ou obrigacional de entidade pretérita. § 2º. A refundação tem por patrono histórico José do Patrocínio e reconhece, entre seus referenciais fundacionais, André Rebouças e os demais integrantes e associações que compuseram a Confederação Abolicionista. § 3º. O Partido preservará, pesquisará e divulgará a memória histórica do abolicionismo brasileiro e de suas instituições, promovendo estudos, arquivos, centros de memória, formação política e políticas públicas coerentes com seus fundamentos. § 4º. Constituem marcos históricos e filosóficos da refundação: I - a organização da Confederação Abolicionista em 1883; II - a luta pela abolição integral da escravidão, sem indenização aos escravocratas; III - a Abolição de 13 de maio de 1888; IV - a proclamação e o nascimento da República Civil, de viés democrático e fundada na soberania popular, em 15 de novembro de 1889, com o protagonismo civil de José do Patrocínio na Câmara Municipal do Rio de Janeiro; V - a humanização do direito penal republicano em 1890, com a temporariedade das penas privativas de liberdade e a supressão da pena de morte do direito penal comum; VI - a extinção do Poder Moderador e a consagração da separação dos Poderes pela Constituição de 1891; VII - a articulação política do Partido Abolicionista para a aprovação da lei que permitia o impeachment e a responsabilização do Presidente da República; VIII - a reação autoritária de 3 de novembro de 1891, quando Deodoro da Fonseca dissolveu o Congresso Nacional, reconhecida pelo Partido como o primeiro movimento golpista militar republicano contra a soberania popular; IX - a resistência permanente à corrupção do projeto de República Civil por setores militares e civis empenhados em afastar a soberania popular do poder político no Brasil; X - a defesa da supremacia da Constituição, da independência dos Poderes, da responsabilidade dos governantes e da submissão de todas as instituições do Estado à soberania popular. § 5º. O Partido poderá utilizar, em atividades de memória, formação, comunicação e identidade política, a referência histórica “Confederação Abolicionista”, sempre preservada a denominação oficial registrada perante a Justiça Eleitoral. Art. 2º. O Partido tem sede e foro na Setor de Rádio e Televisão Norte (SRTVN) Quadra 701, Lote P (Edifício Brasília Rádio Center) Sala 3002 Asa Norte Brasília, DF CEP: 70.719-150, podendo instituir órgãos de direção regionais, estaduais e municipais nos termos deste Estatuto. Art. 3º. O Partido adota como símbolos: I — o seu hino; Estatuto do Partido Abolicionista - Refundação Histórica | Página 4 II — a bandeira do Partido; III — a logomarca do Partido. Parágrafo único. As sedes partidárias, em todo o País, deverão ter, obrigatoriamente, a Bandeira Nacional, a do Estado e a do Partido. Art. 4º. São fundamentos do Partido a defesa da dignidade da pessoa humana, a abolição de toda e qualquer forma de exploração, opressão ou trabalho análogo à escravidão, a promoção da igualdade racial, social e econômica, a separação dos poderes, o estado democrático de direito, a forma federativa, a periodicidade dos mandatos, a moralidade, a transparência e a eficiência na gestão pública e partidária. Art. 5º. São finalidades do Partido: I — participar do processo eleitoral nos termos da legislação vigente; II — promover, por meios lícitos e democráticos, políticas públicas de erradicação de toda forma de exploração humana; III — formar e capacitar quadros políticos comprometidos com seus fundamentos; IV — defender o regime democrático e os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal; V — estimular e promover a participação de mulheres, jovens e grupos historicamente vulnerabilizados no processo eleitoral e na vida partidária. Art. 6º. O Partido, como instituição, atuará com células, secretarias, movimentos e outros órgãos que venham a ser criados pelas comissões executivas, sendo instrumento político legal para propor e promover discussões sobre o cenário político brasileiro, estimulando a participação efetiva de todos os brasileiros nos processos políticos e eleitorais. CAPÍTULO II — DA ABOLIÇÃO COMPLETA, DA CIDADANIA E DA REPARAÇÃO HISTÓRICA Art. 6º-A. O Partido Abolicionista adota como fundamento histórico, filosófico e programático a concepção de ABOLIÇÃO COMPLETA, segundo a qual a extinção jurídica da escravidão constitui apenas a primeira dimensão da emancipação humana, devendo ser acompanhada pela efetiva instituição da cidadania, pela democratização do acesso à propriedade, pela participação no poder político e social e pela garantia material dos direitos necessários ao exercício da liberdade. § 1º. A luta abolicionista do século XIX, na tradição política reivindicada pela Confederação Abolicionista, não se limitava à retirada formal da condição jurídica de escravizado, mas compreendia a construção de condições concretas para que os libertos e seus descendentes pudessem exercer plenamente a cidadania, com acesso à terra e à pequena propriedade, educação, trabalho digno, moradia, participação política, autonomia econômica e integração social. § 2º. O Partido reconhece especialmente a formulação abolicionista associada a André Rebouças, integrante da Confederação Abolicionista, segundo a qual a emancipação deveria ser acompanhada pela democratização da propriedade da terra, inclusive mediante desapropriação e concessão de terras devolutas, de modo a permitir aos novos homens e mulheres livres tornarem-se pequenos proprietários e produtores, rompendo a dependência econômica criada pela escravidão e pelo monopólio territorial. Art. 6º-B. O Partido reconhece que um dos embates centrais da Abolição brasileira opôs, de um lado, proprietários de escravizados que pretendiam condicionar a emancipação à indenização da chamada propriedade escrava e, de outro, o movimento abolicionista que sustentava a abolição imediata e sem indenização aos exploradores do trabalho escravo. Estatuto do Partido Abolicionista - Refundação Histórica | Página 5 § 1º. A Confederação Abolicionista formulou expressamente, em 1883, a defesa da “Abolição immediata e sem indemnisação”, recusando que a liberdade humana pudesse gerar direito patrimonial de ressarcimento em favor daqueles que haviam explorado o trabalho escravizado. § 2º. O Partido incorpora à sua doutrina a crítica de José do Patrocínio à escravidão como apropriação ilegítima da liberdade, do trabalho e da humanidade de pessoas escravizadas e, por consequência, rejeita a inversão moral pela qual o escravizador seria apresentado como credor da sociedade em razão da restituição da liberdade à pessoa escravizada. Art. 6º-C. O Partido considera que a Abolição de 13 de maio de 1888 realizou a indispensável extinção jurídica da escravidão, mas permaneceu socialmente incompleta porque não foi acompanhada, na extensão necessária, das reformas de cidadania, terra, educação, moradia, trabalho, renda, representação política e participação no poder defendidas pela corrente abolicionista de transformação social. § 1º. A resistência dos antigos proprietários de escravizados, de grandes proprietários rurais e de setores econômicos beneficiários da ordem escravista contribuiu, na interpretação histórica adotada pelo Partido, para interromper a passagem da emancipação jurídica para uma emancipação econômica, social e política completa. § 2º. O Partido reconhece que, no pós-Abolição, a ausência de políticas estruturantes capazes de assegurar terra, educação, trabalho digno, moradia e participação política aos libertos e seus descendentes perpetuou desigualdades e limitou o exercício material da liberdade conquistada em 1888. Art. 6º-D. O Partido rejeita, como princípio abolicionista, qualquer condicionamento da cidadania e dos direitos sociais da população negra à indenização dos antigos proprietários de escravizados, registrando que experiências estrangeiras de emancipação compensada, a exemplo da ocorrida no Distrito de Columbia, nos Estados Unidos, em 1862, chegaram a prever pagamento estatal aos antigos proprietários pela libertação das pessoas escravizadas. Parágrafo único. Para o Partido, a liberdade humana não constitui mercadoria indenizável em favor do escravizador, e a reparação historicamente legítima deve voltar-se às pessoas e comunidades submetidas à escravidão, ao racismo, à expropriação e às consequências intergeracionais dessas estruturas. Art. 6º-E. Constitui objetivo central e permanente do Partido Abolicionista conferir, no século XXI, COMPLETUDE À ABOLIÇÃO iniciada no século XIX, mediante a formulação e execução democrática de políticas públicas destinadas a assegurar às populações afro-brasileiras, indígenas e afro-indígenas o pleno exercício do poder político e social e a igualdade material no acesso aos direitos fundamentais. § 1º. A completude da Abolição compreende, entre outros objetivos: I — democratização do acesso à terra, à pequena propriedade e à moradia digna; II — educação pública de qualidade e igualdade de acesso e permanência em todos os níveis de ensino; III — trabalho digno, renda, crédito, empreendedorismo e autonomia econômica; IV — saúde, cultura, segurança, justiça e proteção social em igualdade de condições; V — representação política e participação efetiva nos espaços de decisão e poder; VI — proteção e valorização das comunidades quilombolas, indígenas, tradicionais e de matriz africana; VII — combate ao racismo estrutural, à discriminação e a todas as formas contemporâneas de escravidão, servidão e exploração. § 2º. O Partido afirma que mais de cento e trinta anos após a Abolição formal persistem consequências sociais, econômicas e políticas da ordem escravista e sustenta que sucessivos ciclos de autoritarismo, exclusão e golpismo impediram ou retardaram a plena participação popular na construção de uma República capaz de assegurar integralmente os direitos sociais e políticos das populações afro-brasileiras, indígenas e afro-indígenas. Estatuto do Partido Abolicionista - Refundação Histórica | Página 6 Art. 6º-F. A missão histórica do Partido Abolicionista refundado é concluir, por meios constitucionais, democráticos e pacíficos, o processo emancipatório iniciado pelos abolicionistas do século XIX, transformando liberdade formal em cidadania substantiva e garantindo que a soberania popular seja exercida também por aqueles que foram historicamente afastados da propriedade, da educação, da representação e dos centros de decisão do Estado e da sociedade. Art. 6º-H. O Partido Abolicionista reconhece na Reação Republicana de 1921-1922, liderada por Nilo Peçanha, continuidade histórica da luta contra o autoritarismo, a concentração oligárquica do poder e o afastamento da soberania popular da vida política nacional, incorporando à sua tradição a defesa da democratização da República e da renovação de suas instituições. § 1º. O Partido reconhece o ano de 1922 como marco de uma ampla contestação política, social e cultural à República oligárquica, destacando, em campos distintos, a campanha da Reação Republicana, a emergência do movimento tenentista e a Semana de Arte Moderna como manifestações de renovação nacional e de crítica às estruturas políticas e culturais então dominantes. § 2º. O Partido reconhece no movimento tenentista surgido em 1922 uma expressão histórica de contestação às deformações da República oligárquica e de reivindicação de reformas políticas e institucionais, relacionando sua emergência ao ambiente de crise política que envolveu a candidatura de Nilo Peçanha e a sucessão presidencial daquele ano. § 3º. O Partido reconhece a Semana de Arte Moderna de 1922 como expressão de emancipação cultural e de ruptura com padrões tradicionais que restringiam a construção de uma identidade brasileira plural, popular e independente, incorporando a liberdade artística e cultural à sua concepção de Abolição Completa. § 4º. Integra essa memória Emiliano Di Cavalcanti, um dos idealizadores e organizadores da Semana de Arte Moderna de 1922, nascido no Rio de Janeiro, em 6 de setembro de 1897, na casa do abolicionista José do Patrocínio, que era casado com sua tia Maria Henriqueta. O Partido reconhece nessa circunstância biográfica e na trajetória de Di Cavalcanti um elo histórico e cultural entre o ambiente abolicionista de José do Patrocínio e a renovação artística brasileira de 1922. § 5º. Para o Partido Abolicionista, a educação técnico-profissionalizante promovida por Nilo Peçanha, a criação do Serviço de Proteção aos Índios, a Reação Republicana, a renovação cultural da Semana de Arte Moderna e as reivindicações reformistas surgidas em 1922 integram uma trajetória histórica de ampliação da cidadania, de combate à exclusão e de busca pela efetivação de uma República fundada na soberania popular. § 6º. O Partido apoiará, no presente, movimentos democráticos de renovação educacional, cultural, social e política que promovam a participação popular, combatam estruturas oligárquicas e autoritárias e ampliem o acesso das populações afro-brasileiras, indígenas, afro-indígenas e socialmente vulnerabilizadas aos instrumentos de poder, educação, cultura e cidadania. CAPÍTULO III — DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA Art. 7º. Poderá filiar-se ao Partido todo cidadão na plenitude de seus direitos políticos que esteja de acordo com o manifesto, o programa partidário e este Estatuto. Os que aceitarem os princípios defendidos pelo Partido serão admitidos pelo Diretório Nacional, seja por meio físico ou eletrônico. I — ao assinar a ficha de filiação partidária, física ou eletrônica, o eleitor concorda expressamente com todas as disposições previstas no Estatuto e no programa do Partido; Estatuto do Partido Abolicionista - Refundação Histórica | Página 7 II — o filiado, ao preencher sua ficha de filiação, compromete-se a fornecer seus dados pessoais e de contato atualizados, devendo sempre informar sobre eventuais alterações; III — podem também filiar-se ao Partido cidadãos estrangeiros residentes no País, atendidas as exigências legais e as normas estabelecidas pela Comissão Executiva Nacional; IV — os pedidos de filiação deverão ser encaminhados pelas executivas regionais, distrital e municipais à executiva nacional; V — qualquer eleitor poderá solicitar sua filiação partidária por meio eletrônico; VI — as listagens de filiados devem ser entregues à Justiça Eleitoral pela Comissão Executiva Nacional, podendo esta delegar às regionais, distrital e municipais; VII — as comissões executivas do Partido poderão indeferir o pedido de filiação de eleitor que manifeste conduta incompatível com os ideais e princípios do Partido, mediante requerimento de qualquer filiado, assegurado ao interessado prazo de 3 (três) dias corridos para impugnação; VIII — a Comissão Executiva que recebeu o pedido decidirá sobre a impugnação no prazo de 10 (dez) dias, por maioria simples; IX — após o deferimento, a filiação retroagirá, para fins legais, à data do pedido. Art. 8º. O cancelamento da filiação dar-se-á por comunicado escrito ao Partido, inclusive por e- mail, sem necessidade de deferimento, ou perante a zona eleitoral competente, ou ainda, imediatamente, nos seguintes casos: I — morte; II — suspensão ou perda dos direitos políticos, por sentença transitada em julgado; III — desligamento voluntário, na forma da lei; IV — expulsão; V — por 3 (três) faltas consecutivas e não justificadas às reuniões partidárias do Diretório ou das Convenções; VI — por infidelidade partidária. Art. 9º. A anuência partidária para o desligamento de filiados que exerçam mandato eletivo de Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital ou Vereador, nos termos do § 6º do art. 17 da Constituição Federal, somente poderá ser concedida por ato expresso e fundamentado do Presidente da Comissão Executiva Nacional, sendo vedado que tal ato seja praticado por órgãos estaduais, distritais ou municipais do Partido. § 1º. O pedido de anuência deverá ser formulado pelo filiado mandatário diretamente ao Presidente da Comissão Executiva Nacional, por escrito, com exposição dos motivos do desligamento. § 2º. O Presidente decidirá o pedido no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de indeferimento tácito, cabendo recurso ao Conselho Gestor Nacional no prazo de 5 (cinco) dias corridos. CAPÍTULO IV — DA FIDELIDADE, DA DISCIPLINA PARTIDÁRIA E DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 10. São direitos do filiado: I — participar das Convenções partidárias, votar e ser votado para os órgãos de direção municipal, estadual, distrital e nacional, respeitadas as condições estabelecidas neste Estatuto; II — formar chapa para concorrer nas eleições aos órgãos partidários; Estatuto do Partido Abolicionista - Refundação Histórica | Página 8 III — dirigir-se a qualquer órgão partidário para manifestar sua opinião, solicitar informações sobre assuntos de interesse do Partido ou denunciar irregularidades; IV — receber tratamento com urbanidade e respeito, independentemente de sua condição socioeconômica, cor, gênero, raça, idade, religião ou capacidade civil; V — ter acesso às prestações de contas do Partido. Art. 11. São deveres do filiado: I — obedecer ao programa e ao Estatuto do Partido; II — manter conduta pessoal, profissional e política compatível com os princípios éticos e programáticos do Partido; III — acatar as orientações e decisões tomadas democrática e legalmente pelas instâncias partidárias; IV — preservar a boa imagem partidária; V — participar das atividades do Partido e votar nos candidatos homologados nas convenções partidárias; VI — comparecer, quando convocado, para prestar esclarecimentos em procedimentos disciplinares; VII — manter o cadastro com dados pessoais e de contato atualizados. Art. 12. A infidelidade e a indisciplina partidária serão apuradas mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, ficando sujeitas às medidas disciplinares previstas neste Estatuto, em razão, entre outras, das seguintes condutas: I — participar de campanha eleitoral ou manifestar-se em favor de candidato de outro partido; II — infringir as disposições do Programa, do Código de Ética ou do Estatuto; III — não acatar deliberações regularmente firmadas em questões fundamentais; IV — atentar contra o livre exercício do direito de voto, a normalidade das eleições ou o direito de filiação partidária; V — praticar improbidade no exercício de mandato ou de função partidária; VI — desrespeitar as decisões partidárias sobre escolha de candidatos; VII — denegrir a imagem do Partido ou de seus dirigentes; VIII — faltar a mais de 3 (três) reuniões sucessivas ou 5 (cinco) intercaladas, sem motivo justificado; IX — obstruir ou impedir, de qualquer forma, o funcionamento de órgão de direção partidária. Art. 13. São medidas disciplinares aplicáveis aos filiados: I — advertência verbal ou escrita; II — suspensão do direito de voto nas reuniões internas, por período de 3 (três) a 12 (doze) meses; III — destituição de função no órgão partidário; IV — afastamento temporário, por até 12 (doze) meses, da bancada; V — cancelamento do registro de candidatura; VI — perda de função ou prerrogativas em liderança; VII — expulsão do Partido com cancelamento da filiação; VIII — perda do direito de ser escolhido para concorrer a cargo eletivo em convenção partidária; IX — perda de cargo eletivo, nos termos da lei. Estatuto do Partido Abolicionista - Refundação Histórica | Página 9 Art. 14. O filiado será comunicado pela respectiva Comissão Executiva da abertura do processo administrativo, por carta registrada ou meio eletrônico, com cópia do inteiro teor do processo, para oferecimento de defesa escrita no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Parágrafo único. Apresentada ou não a contestação, o expediente será encaminhado ao Conselho de Ética e Disciplina Partidária para parecer, no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 15. As medidas disciplinares serão aplicadas pela Comissão Executiva do Diretório ao qual o filiado se filiou, ou pela Comissão Executiva hierarquicamente superior, no prazo de até 10 (dez) dias corridos. Art. 16. No prazo improrrogável de 5 (cinco) dias corridos, contados da notificação, caberá recurso ao órgão imediatamente superior, sem efeito suspensivo. Quando a decisão for exarada pela Comissão Executiva Nacional, caberá recurso ao Conselho Gestor Nacional, no mesmo prazo. Art. 17. O Conselho Gestor Nacional poderá, em qualquer fase e a qualquer tempo, avocar o processo disciplinar de qualquer instância, dar início, processar, julgar, concluir, aplicar a pena ou extinguir o feito. Art. 18. No caso de expulsão de parlamentar eleito pelo Partido, por infração prevista neste Estatuto, o parlamentar perderá o mandato nas hipóteses previstas em lei. CAPÍTULO V — DOS ÓRGÃOS DO PARTIDO Art. 19. São órgãos partidários: I — de deliberação: as Convenções e o Conselho Gestor Nacional; II — de direção e execução: os Diretórios e suas respectivas Comissões Executivas, em nível nacional, estadual, distrital e municipal; III — de ação parlamentar: as bancadas; IV — de orientação e controle: o Conselho Fiscal e o Conselho de Ética e Disciplina Partidária. CAPÍTULO VI — DA PRESIDÊNCIA NACIONAL Art. 20. O Partido será dirigido, em nível nacional, por um Presidente Nacional, eleito em Convenção Nacional, com mandato de 10 (dez) anos, permitida a reeleição ilimitada por sucessivos mandatos. Art. 21. A eleição para Presidente Nacional dar-se-á por voto direto dos delegados regularmente credenciados à Convenção Nacional, especialmente convocada para esse fim, observada a legislação eleitoral vigente e o presente Estatuto. Art. 22. Compete ao Presidente Nacional: I — representar o Partido, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; II — convocar e presidir as reuniões do Diretório Nacional e da Executiva Nacional; III — coordenar a atuação política e institucional do Partido em todo o território nacional; IV — nomear e exonerar os membros da Executiva Nacional, referendados pelo Diretório Nacional; V — exercer as demais atribuições previstas neste Estatuto e no Regimento Interno. Art. 23. O Presidente Nacional somente poderá ser destituído do cargo antes do término do mandato mediante: I — renúncia voluntária, formalizada por escrito perante o Diretório Nacional; II — condenação criminal transitada em julgado por crime doloso incompatível com o exercício da função partidária; Estatuto do Partido Abolicionista - Refundação Histórica | Página 10 III — processo de destituição por justa causa, aprovado por, no mínimo, 4/5 (quatro quintos) dos delegados presentes em Convenção Nacional Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, exigido quórum mínimo de instalação de 2/3 (dois terços) dos filiados aptos a votar, assegurado ao Presidente Nacional amplo direito de defesa. Art. 24. Encerrado o mandato de 10 (dez) anos, o Presidente Nacional poderá candidatar-se à reeleição, sem limite de mandatos consecutivos, desde que preenchidos os requisitos estatutários e legais de elegibilidade. Art. 25. Em caso de vacância definitiva do cargo, assumirá o Vice-Presidente Nacional, que completará o mandato em curso, convocando-se nova Convenção Nacional para eleição regular ao término deste. Art. 26. O Vice-Presidente Nacional será eleito na mesma chapa e pelo mesmo processo do Presidente Nacional, com mandato de igual duração. CAPÍTULO VII — DO DIRETÓRIO NACIONAL E DA EXECUTIVA NACIONAL Art. 27. O Diretório Nacional será constituído de 11 (onze) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, eleitos pela Convenção Nacional, dentre eles o Presidente Nacional, o Vice-Presidente Nacional e o SecretárioGeral. Parágrafo único. Os suplentes só terão direito a voto quando estiverem substituindo o titular. Art. 28. Compete ao Diretório Nacional deliberar sobre as diretrizes políticas do Partido entre as Convenções, referendar atos da Presidência e aprovar as contas partidárias. Art. 29. A Executiva Nacional é o órgão de execução das decisões do Diretório Nacional, composta pelo Presidente Nacional, Vice-Presidente Nacional, Secretário-Geral, Tesoureiro Nacional e demais membros previstos no Regimento Interno, com o mínimo de 13 (treze) membros efetivos, podendo alcançar até 35 (trinta e cinco) membros, com até 1/3 (um terço) de suplentes. Art. 30. Compete à Comissão Executiva Nacional: I — administrar o patrimônio social, adquirir, alienar ou hipotecar bens; II — manter atualizada a escrituração contábil, prestando contas de cada exercício; III — promover o registro de coligações e de candidaturas perante a Justiça Eleitoral; IV — exercer ação disciplinar, nos termos deste Estatuto; V — captar, cobrar e administrar os valores das contribuições dos diretórios estaduais, distrital e municipais; VI — fixar o calendário das convenções ordinárias e extraordinárias; VII — criar comitês eleitorais e outros órgãos auxiliares; VIII — expedir orientações políticas partidárias em cada eleição. CAPÍTULO VIII — DAS CONVENÇÕES Art. 31. As Convenções são as instâncias máximas de deliberação partidária em cada nível, competindolhes eleger os órgãos de direção, deliberar sobre coligações e candidaturas, e alterar este Estatuto. Art. 32. Compete à Convenção Nacional: I — eleger o Presidente Nacional, o Vice-Presidente Nacional e os membros do Diretório Nacional; II — escolher os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República; Estatuto do Partido Abolicionista - Refundação Histórica | Página 11 III — decidir sobre assuntos políticos e patrimoniais de interesse nacional; IV — reformar o Estatuto; V — dissolver o Partido ou determinar sua fusão ou incorporação; VI — apreciar o balanço financeiro apresentado pela Comissão Executiva Nacional. Art. 33. A convocação de Convenção Nacional Ordinária para eleição do Presidente Nacional dar-se-á a cada 10 (dez) anos, coincidindo com o término do mandato presidencial, podendo ser convocada Convenção Extraordinária nas hipóteses previstas neste Estatuto. Art. 34. A convocação das Convenções observará os seguintes requisitos: I — publicação obrigatória de edital, com antecedência mínima de 3 (três) dias da realização da convenção — no Diário Oficial da União, para convenção nacional; no Diário Oficial do Estado, para convenção estadual; e na imprensa local ou no cartório eleitoral, para convenção municipal; II — indicação obrigatória do lugar, dia e hora da reunião, com declaração das matérias incluídas na pauta. Art. 35. Poderão participar das convenções partidárias os eleitores filiados ao Partido até 10 (dez) dias antes de sua realização. Art. 36. Nas convenções partidárias, o voto será direto e aberto. I — é permitido o voto por procuração, com firma reconhecida, desde que o procurador também tenha direito a voto na respectiva convenção, podendo representar apenas um único filiado; II — todas as convenções serão instaladas com a presença mínima de 40% (quarenta por cento) dos filiados com direito a voto; III — é permitido o voto cumulativo nas convenções. Art. 37. Compete às Convenções Estaduais, Distrital e Municipais eleger os respectivos Diretórios, escolher os candidatos aos cargos eletivos correspondentes e apreciar o balanço financeiro apresentado pelas respectivas Comissões Executivas, observado o disposto neste Estatuto. CAPÍTULO IX — DOS DIRETÓRIOS E COMISSÕES EXECUTIVAS ESTADUAIS, DISTRITAIS E MUNICIPAIS Art. 38. Os Diretórios Estaduais e Distrital, as comissões provisórias ou definitivas, serão formados por, no mínimo, 7 (sete) e até 30 (trinta) membros efetivos, com 1/3 (um terço) de suplentes. Art. 39. Os Diretórios Municipais, as comissões provisórias ou definitivas, serão formados por, no mínimo, 5 (cinco) e até 21 (vinte e um) membros efetivos, com 1/3 (um terço) de suplentes. Art. 40. A Comissão Executiva Nacional designará, nos Estados e no Distrito Federal, a Comissão Executiva Regional provisória, com função executiva e investida da competência de Diretório e de Comissão Executiva Estadual, para organizar e dirigir o Partido, observado o prazo máximo de 4 (quatro) anos para a permanência de órgãos partidários provisórios, nos termos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.875/DF. Parágrafo único. Findo o prazo máximo previsto no caput sem a realização da convenção definitiva, o órgão provisório será automaticamente dissolvido, cabendo à Comissão Executiva Nacional designar nova comissão ou determinar a imediata convocação de convenção. Estatuto do Partido Abolicionista - Refundação Histórica | Página 12 Art. 41. A Comissão Executiva Regional ou Estadual designará, nos municípios, a Comissão Executiva Municipal provisória, observado igualmente o prazo máximo de 4 (quatro) anos previsto no artigo anterior. Art. 42. As Comissões Executivas Provisórias podem ser destituídas a qualquer tempo pelo órgão executivo hierarquicamente superior, mediante comunicação escrita ao respectivo Presidente, assegurado recurso, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, sem efeito suspensivo, à Comissão Executiva Nacional. Art. 43. Os órgãos do Partido não intervirão nos hierarquicamente inferiores, salvo para assegurar a disciplina, manter a integridade partidária, reorganizar as finanças do Partido, ou fazer cumprir as diretrizes estatutárias, programáticas ou políticas fixadas pelo órgão superior. Parágrafo único. A decretação de intervenção será sempre precedida de notificação para apresentação de defesa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mediante deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da Comissão Executiva do Diretório hierarquicamente superior, salvo se decretada liminarmente pelo Conselho Gestor Nacional, hipótese em que não poderá exceder 45 (quarenta e cinco) dias. CAPÍTULO X — DO CONSELHO GESTOR NACIONAL Art. 44. O Conselho Gestor Nacional é órgão de deliberação superior do Partido, vinculado à Presidência Nacional, competindo-lhe auxiliar o Presidente Nacional na fiscalização e na uniformização da aplicação deste Estatuto em todas as instâncias partidárias. Art. 45. Compete ao Conselho Gestor Nacional: I — conhecer dos recursos propostos contra as decisões dos órgãos executivos, submetendo sua conclusão à homologação do Presidente Nacional; II — propor alterações normativas e estatutárias para consecução dos objetivos do Partido; III — expedir regulamentos, resoluções e pareceres a respeito da aplicação deste Estatuto, ad referendum do Presidente Nacional; IV — instruir, na forma deste Estatuto, os processos de destituição do Presidente Nacional a serem submetidos à Convenção Nacional Extraordinária, zelando pela regularidade formal do rito, sem prejuízo da competência exclusiva da Convenção Nacional para o julgamento de mérito; V — auxiliar a Presidência Nacional na intervenção sobre atividades e decisões administrativas dos órgãos partidários hierarquicamente inferiores. Art. 46. O Conselho Gestor Nacional será composto pelos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Tesoureiro e Suplente, todos de livre nomeação e exoneração pelo Presidente Nacional, referendada pelo Diretório Nacional. § 1º. O Presidente Nacional presidirá o Conselho Gestor Nacional ou indicará, dentre os membros do Diretório Nacional, quem o presidirá em seu nome, cabendo-lhe voto de qualidade nas deliberações do Conselho. § 2º. Os membros do Conselho Gestor Nacional são livremente destituíveis pelo Presidente Nacional, a qualquer tempo, mediante comunicação escrita, dispensada motivação. Art. 47. O mandato dos membros do Conselho Gestor Nacional coincidirá com o mandato do Presidente Nacional que os houver nomeado, encerrando-se automaticamente com o término ou a vacância definitiva do mandato presidencial, ressalvada recondução pelo Presidente Nacional sucessor ou reconduzido. Estatuto do Partido Abolicionista - Refundação Histórica | Página 13 Art. 48. Das decisões do Conselho Gestor Nacional caberá recurso, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ao Presidente Nacional, que decidirá em última instância administrativa partidária. CAPÍTULO XI — DO CONSELHO FISCAL Art. 49. Os Diretórios definitivos elegerão, dentre os filiados, o Conselho Fiscal, com a competência de fiscalizar e acompanhar os resultados da gestão financeira, a movimentação bancária dos recursos e a correta contabilização das receitas e despesas, composto de 3 (três) membros efetivos e 1 (um) suplente, sendo: I — Presidente; II — Secretário; III — Relator; IV — Suplente. Art. 50. É vedado aos membros das Comissões Executivas participar do Conselho Fiscal. Art. 51. Nas comissões provisórias, os membros do Conselho Fiscal serão indicados com a seguinte composição: Presidente, Secretário e Relator. Art. 52. As comissões executivas deverão aprovar, até 10 de dezembro de cada ano, o orçamento para o ano subsequente. CAPÍTULO XII — DO CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA PARTIDÁRIA Art. 53. É parte integrante deste Estatuto o Código de Ética e Disciplina Partidária, cabendo às Comissões Executivas definitivas eleger os membros do Conselho de Ética, no âmbito de sua jurisdição, para atuar quando provocado por filiado ou por órgão partidário, a fim de apurar infrações disciplinares à ética, à fidelidade e aos deveres partidários, emitindo parecer para decisão da Comissão Executiva correspondente. Art. 54. O Conselho de Ética e Disciplina Partidária será composto de 3 (três) membros efetivos e 1 (um) suplente, sendo: I — Presidente; II — Secretário; III — Relator; IV — Suplente. Art. 55. Os membros do Conselho de Ética e Disciplina Partidária não podem fazer parte da Comissão Executiva da mesma circunscrição. Art. 56. O Partido adota política permanente de prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher, em todas as suas formas, comprometendo-se a garantir a plena participação das filiadas na vida partidária e no exercício de direitos políticos, em igualdade de condições com os demais filiados, nos termos do art. 15, inciso X, da Lei nº 9.096/1995 e da Lei nº 14.192/2021. § 1º. Constitui infração disciplinar de natureza grave qualquer ação ou omissão que caracterize violência política de gênero, sujeitando o infrator às penalidades deste Estatuto, sem prejuízo das sanções civis, eleitorais e penais cabíveis. § 2º. A Comissão Executiva Nacional manterá canal permanente e acessível de recebimento de denúncias relacionadas a este artigo, assegurado sigilo à denunciante durante toda a fase de apuração. Estatuto do Partido Abolicionista - Refundação Histórica | Página 14 CAPÍTULO XIII — DO PATRIMÔNIO, DAS FINANÇAS E DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL Art. 57. Constituem patrimônio do Partido os bens e valores adquiridos a qualquer título, as contribuições de filiados, doações e os recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Art. 58. A receita do Partido provém de: I — contribuições voluntárias de seus filiados; II — doações permitidas na forma da lei; III — parcelas do fundo partidário e de qualquer outra dotação pública estabelecida em lei; IV — arrecadação decorrente da comercialização de bens e serviços, publicações, cursos e eventos; V — juros de depósitos bancários e aplicações financeiras; VI — bens móveis e imóveis; VII — outras formas não vedadas em lei. Parágrafo único. Toda contribuição financeira de filiados ao Partido tem caráter estritamente voluntário, sendo vedada qualquer forma de cobrança compulsória ou condicionamento de direitos partidários ao seu pagamento. Art. 59. Poderá o Partido abrir conta corrente em instituições bancárias, à ordem conjunta do Presidente e do Tesoureiro Geral, ou de quem estes delegarem poderes, para movimentar receitas e despesas ordinárias. Art. 60. As doações em recursos financeiros deverão ser efetuadas através de cheque cruzado em nome do Partido, transferência eletrônica identificada, ou mecanismo disponível em sítio na internet (crowdfunding, PIX ou cartão), com identificação do doador. Art. 61. Obrigatoriamente, as Comissões Executivas deverão manter escrituração contábil que permita identificar a origem de suas receitas e a destinação de suas despesas. § 1º. O balanço anual do exercício findo deve ser enviado à Justiça Eleitoral até o dia 30 de abril de cada ano. § 2º. Cópias do balanço anual e da prestação de contas deverão ser encaminhadas à instância imediatamente superior em até 30 (trinta) dias após a entrega à Justiça Eleitoral. Art. 62. Cada instância de direção partidária deverá dispor de CNPJ próprio, considerada pessoa jurídica autônoma e distinta para efeitos administrativos, fiscais, financeiros e trabalhistas, não se equiparando a filial de pessoa jurídica. CAPÍTULO XIV — DA CAMPANHA POLÍTICA E DAS CANDIDATURAS Art. 63. Qualquer filiado, no gozo dos direitos políticos, poderá inscrever-se para concorrer aos cargos majoritários e proporcionais. Parágrafo único. É vedada a concessão de legenda, em qualquer convenção partidária, a filiado que tenha sido condenado pela prática de crime de violência contra a mulher. Art. 64. Cabe ao filiado candidato: I — divulgar, na respectiva campanha eleitoral, o programa do Partido e seus ideais; II — realizar a devida prestação de contas da campanha eleitoral junto à Justiça Eleitoral; Estatuto do Partido Abolicionista - Refundação Histórica | Página 15 III — firmar Termo de Compromisso de Fidelidade, comprometendo-se a respeitar e cumprir o Estatuto, o Programa e as diretrizes partidárias; IV — responsabilizar-se por eventual dano material ou moral decorrente de ato praticado antes, durante ou depois da campanha eleitoral. Art. 65. Compete às respectivas Comissões Executivas fixar os valores máximos de gastos por candidato, respeitado o limite fixado em lei. CAPÍTULO XV — DA BANCADA PARLAMENTAR Art. 66. As bancadas parlamentares do Partido constituirão suas lideranças de acordo com regimento próprio, aprovado pelas comissões executivas dos níveis correspondentes, observadas as disposições regimentais das respectivas casas legislativas e a lei. Art. 67. Constitui infração disciplinar gravíssima e infidelidade partidária o posicionamento do parlamentar do Partido que contrariar orientação estabelecida pela Comissão Executiva da circunscrição partidária correspondente ou hierarquicamente superior. Art. 68. Os parlamentares estão sujeitos às medidas disciplinares previstas neste Estatuto, acrescidas das penas de desligamento temporário da bancada e suspensão do direito de voto nas reuniões internas, quando se opuserem, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes partidárias. CAPÍTULO XVI — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 69. O Partido poderá fundir-se, incorporar-se a outro partido ou dissolver-se mediante deliberação da Convenção Nacional especialmente convocada para esse fim, observados os seguintes requisitos: I — convocação especial, devendo o edital indicar expressamente a matéria a ser deliberada; II — aprovação de 4/5 (quatro quintos) dos filiados com direito a voto. Parágrafo único. Em caso de extinção do Partido, todo o seu patrimônio será doado a instituição de direito privado sem fins lucrativos, escolhida por maioria absoluta dos membros da Comissão Executiva Nacional, ressalvados os valores recebidos a título de fundo partidário, que deverão ser devolvidos, bem como os bens adquiridos com recursos do fundo, que serão transferidos à União. Art. 70. Este Estatuto poderá ser reformado em Convenção Nacional, desde que conste do edital de convocação expressamente a matéria "Reforma do Estatuto", mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos delegados presentes. Parágrafo único. O registro das alterações estatutárias será efetuado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas em que foi registrada a ata de fundação do Partido e no Tribunal Superior Eleitoral, com a assinatura do Presidente do Diretório Nacional e do Presidente do Conselho Gestor Nacional. Art. 71. Os membros do Partido não responderão, subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em nome da agremiação partidária, desde que contraídas de acordo com a lei e em conformidade com os objetivos do Partido. Art. 72. As despesas realizadas por órgãos partidários municipais, estaduais, distrital e nacional, ou por candidatos majoritários e proporcionais, devem ser assumidas e pagas, exclusivamente, pela esfera partidária correspondente ou pelos candidatos, salvo expresso acordo ratificado por escrito com outra esfera partidária. Estatuto do Partido Abolicionista - Refundação Histórica | Página 16 Art. 73. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Diretório Nacional, ad referendum da Convenção Nacional, ou por resolução do Conselho Gestor Nacional, de acordo com a legislação em vigor. Art. 74. Este Estatuto entrará em vigor na data de seu arquivamento no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas competente e de seu registro no Tribunal Superior Eleitoral, devendo as estruturas partidárias, no prazo de até 30 (trinta) dias, realizar as adaptações necessárias às regras nele contidas. Art. 75. Os atuais e futuros filiados do Partido, independentemente de nova manifestação de apoio ou aceitação, ficam sujeitos às disposições deste Estatuto. Estatuto do Partido Abolicionista - Refundação Histórica | Página 17 ANEXO HISTÓRICO-DOCUMENTAL DA REFUNDAÇÃO 1. Senado Federal, Biblioteca Digital: Manifesto da Confederação Abolicionista do Rio de Janeiro (1883), redigido por José do Patrocínio e André Rebouças, publicado pela Typographia da Gazeta da Tarde. 2. Fundação Biblioteca Nacional / Brasiliana Fotográfica: registro da fundação da Confederação Abolicionista em 9 de maio de 1883, em reunião na sede da Gazeta da Tarde, e descrição de suas atividades abolicionistas. 3. Câmara Municipal do Rio de Janeiro: histórico institucional referente à atuação de José do Patrocínio em 15 de novembro de 1889, com hasteamento da bandeira republicana e lavratura de ata de adesão ao novo regime. 4. Decreto nº 847, de 11 de outubro de 1890 - Código Penal dos Estados Unidos do Brasil: arts. 43 e 44, que enumeram as penas e estabelecem que as penas restritivas da liberdade são temporárias e não excederão trinta anos. 5. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891: adoção da República Federativa, independência dos Poderes e disciplina da responsabilidade presidencial. 6. Decreto nº 641, de 3 de novembro de 1891: dissolução do Congresso Nacional por Deodoro da Fonseca. 7. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO (AL). “O Governo Constitucional”. Fonte institucional apresentada ao Partido, registrando que, em 3 de novembro de 1891, com a aprovação da lei que permitia o impeachment do Presidente, Deodoro da Fonseca dissolveu o Congresso. Disponível em: https://marechaldeodoro.al.gov.br/o-governo-constitucional-2/. 8. Fundação Biblioteca Nacional: biografia de José do Patrocínio, registrando sua prisão e deportação durante o governo Floriano Peixoto e a suspensão do jornal Cidade do Rio. 9. Fundação Biblioteca Nacional: acervo bibliográfico de José do Patrocínio, incluindo 'Motta Coqueiro ou A Pena de Morte'. 9. Biblioteca Nacional / Rede Memória. Confederação Abolicionista. “Abolição immediata e sem indemnisação” (1883): documento da própria Confederação que defende a abolição imediata da escravidão sem indenização aos exploradores do trabalho escravo e relaciona a questão abolicionista à transformação da estrutura territorial. 10. Arquivo Nacional. “André Pinto Rebouças”: registro de sua atuação abolicionista e de sua defesa de política de desapropriação e concessão de terras devolutas para que libertos e imigrantes pobres se tornassem pequenos agricultores, bem como de sua crítica à Abolição desacompanhada de plano de integração econômica dos libertos. 11. Fundação Joaquim Nabuco. “A questão abolicionista na visão de André Rebouças”: estudo sobre a concepção ampla de emancipação e a proposta de uma democracia rural brasileira, vinculando a Abolição a reformas estruturais. 12. Senado Federal. Pronunciamento de Abdias Nascimento, 13 de maio de 1997: registro da crítica à Abolição desacompanhada da reforma agrária proposta por André Rebouças e das consequências sociais da exclusão dos libertos. 13. National Archives and Records Administration - Estados Unidos. “The District of Columbia Emancipation Act”: documentação da emancipação de 1862 no Distrito de Columbia, que previu compensação aos antigos proprietários de pessoas escravizadas. 14. Ministério da Igualdade Racial. Estatuto da Igualdade Racial: referência contemporânea à efetivação da igualdade de oportunidades e ao acesso da população negra a direitos fundamentais, inclusive educação, trabalho e terra. Estatuto do Partido Abolicionista - Refundação Histórica | Página 18 15. Instituto Moreira Salles. Acervo Di Cavalcanti: registro biográfico de que Emiliano Di Cavalcanti nasceu no Rio de Janeiro em 1897, na casa do abolicionista José do Patrocínio, que era casado com uma de suas tias. 16. Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Textos Escolhidos de Cultura e Arte Populares, v. 12, n. 1, 2015: estudo biográfico que registra o nascimento de Di Cavalcanti, em 6 de setembro de 1897, na residência de José do Patrocínio, na Rua do Riachuelo, e sua convivência infantil naquele ambiente intelectual. 17. Instituto Moreira Salles. Acervo Pixinguinha: registro de Di Cavalcanti como um dos idealizadores e organizadores da Semana de Arte Moderna realizada no Theatro Municipal de São Paulo em fevereiro de 1922. Estatuto do Partido Abolicionista - Refundação Histórica | Página 19 ANEXO DE SUBSCRIÇÃO DOS MEMBROS FUNDADORES Os membros fundadores identificados na relação anexa, e cujas assinaturas eletrônicas integram o presente instrumento, declaram ter lido, aprovado e subscrito integralmente o Estatuto do Partido Abolicionista.